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QUAIS AS FACAS PROIBIDAS EM PORTUGAL? - LOJA REI DAS ESPADAS

Em regra são proibidas, de acordo com a Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, as seguintes armas brancas:


As armas brancas sob a forma de outro objeto:



Facas de abertura automática ou ponta-e-mola:



Estiletes:



Facas de borboleta:



Facas de arremesso:



Estrelas de lançar:




Boxers / soqueiras:



As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comercias, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção:







Arco, arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso de força muscular:



Besta, arma branca dotada de mecanismo de disparo:




Cardsharp ou cartões dom lâminas dissimuladas:



Segue um resumo da legislação em vigor sobre armas brancas:

Artigo 2.º - Tipos de armas: m) 'Arma branca' todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios 1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. 2 - São armas, munições e acessórios da classe A: d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto; e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers; f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção;
Artigo 4.º Aquisição, detenção, uso e porte de armas Armas da classe A 1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.


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